Decisão TJSC

Processo: 5035071-84.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6904705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035071-84.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO R. K. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face do BANCO AGIBANK S.A , que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 11, DOC1): Trata-se de ação proposta por R. K. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas. Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória (evento 5), após o que o procurador da parte autora afirmou que a procuração que acompanhou a inicial é válida (evento 8).

(TJSC; Processo nº 5035071-84.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6904705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035071-84.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO R. K. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face do BANCO AGIBANK S.A , que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 11, DOC1): Trata-se de ação proposta por R. K. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas. Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória (evento 5), após o que o procurador da parte autora afirmou que a procuração que acompanhou a inicial é válida (evento 8). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o juiz extinguirá o feito. A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera  Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Na hipótese, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente (doc. 2 - evento 1), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Mesmo intimado para regularização (evento 5), o advogado limitou-se a alegar que a procuração apresentada é válida (evento 8), de forma que o processo deve ser extinto. A propósito, frise-se que o art. 105, § 1º, do CPC, ao prever que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", refere-se justamente ao regramento da Lei n. 11.419/2006, o qual, como citado acima, determina a necessidade de que a Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE ATRAVÉS DA PLATAFORMA "ZAPSIGN". EMPRESA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. EXEGESE DO ARTIGO 1º, §2º, III, ALÍNEA A, DA LEI N. 11.419/2006 E ARTIGO 10, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5009531-68.2024.8.24.0930, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2024, grifado). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DO AUTOR E DA ADVOGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. MAGISTRADO QUE CONSIGNA A IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAR A ASSINATURA COM OS DADOS CONSTANTES NO DOCUMENTO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. "[...] Uma vez constatada a ausência de instrumento de mandato em favor do causídico que subscreve a exordial, bem como de interesse da parte na propositura do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), cabendo ao advogado - com base no princípio da causalidade - arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 37, parágrafo único). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-6-2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5000976-87.2022.8.24.0039, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022, grifou-se). Com o mesmo entendimento: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-4-2023. Por tal motivo, "a regularidade da  Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva caracterizadora de litigância predatória a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante Na hipótese, os advogados Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana  informam na procuração endereço no Rio Grande do Sul (Estado de sua inscrição na OAB) e registram aproximadamente 5.300 ações só na Vara Estadual Bancária (dados de 2-4-2024).  Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para suprir tal omissão não é necessária: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA AUTORA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO ASSINALADO TRANSCORRIDO IN ALBIS. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFEITO NÃO SANADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal. Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Competindo ao advogado a juntada aos autos do instrumento procuratório, descabida é a intimação pessoal da parte para tal fim. A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista (TJSC, Apelação n. 0300726-48.2019.8.24.0079, do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-3-2021). Por fim, deve ser imposto ao advogado que postula em juízo sem a procuração a responsabilidade pelas custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5000976-87.2022.8.24.0039, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022; TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-6-2015. Diante da extinção em razão da irregularidade da procuração, fica prejudicada a análise das demais determinações de emenda à inicial, bem como do pedido de Justiça Gratuita.  Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno o advogado ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB/RS 095538) ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em suas razões recursais (evento 16, DOC1), a recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada por extinguir indevidamente o processo sem resolução de mérito, apesar da existência de procuração válida nos autos, e por condenar injustamente os advogados ao pagamento de custas; defende a concessão da gratuidade de justiça diante da comprovada hipossuficiência da autora, contesta a alegada irregularidade na representação processual, e requer a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração da conduta da magistrada responsável, cuja atuação tem sido reiteradamente reformada pelo TJSC, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, uma vez que não houve a devida triangularização da relação processual na origem. Ao aportar no , a magistrada proferiu decisão de elevada densidade jurídica, determinando à parte autora a adoção de providências indispensáveis à higidez e regularidade do processo, diante da constatação de indícios de litigância abusiva (evento 5, DOC1). A decisão revela acurada atenção aos pressupostos processuais e ao dever de cooperação, ao exigir a regularização da representação processual, a emenda da petição inicial e a comprovação da hipossuficiência econômica, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito ou indeferimento da inicial. Enfatiza-se que a fundamentação da decisão é sólida e atualizada, ancorada em parâmetros normativos e técnicos que visam preservar a integridade da jurisdição e coibir o uso predatório do sistema judicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao estabelecer diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, reconhece como condutas potencialmente abusivas, entre outras, a propositura fragmentada de múltiplas ações sobre o mesmo objeto por uma mesma parte, a atuação concentrada de advogados em comarcas diversas da sua sede profissional, a juntada de documentos ilegíveis ou desatualizados, e o uso de procurações genéricas ou assinadas por meio de plataformas não credenciadas pela ICP-Brasil. A decisão inclusive menciona que a parte autora ajuizou outras 14 ações contra a mesma instituição financeira, todas versando sobre contratos de crédito consignado ou pessoal, com indícios de encadeamento contratual que inviabilizam a análise autônoma das relações jurídicas, conforme dispõe a Nota Técnica CIJESC nº 3/2022. Ademais, os patronos da causa, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, figuram como subscritores em mais de 5.300 ações na Vara Estadual Bancária, sem comprovação de inscrição suplementar na OAB/SC, o que reforça o caráter predatório da atuação. Na oportunidade, a magistrada também consignou que a documentação apresentada se mostra deficiente, com comprovante de residência ilegível e procuração genérica assinada eletronicamente via plataforma “ZapSign”, não reconhecida pela ICP-Brasil, o que compromete a validade da representação processual, nos termos do artigo 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006. A magistrada, com precisão técnica, ressalta que a exceção prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, quanto à aceitação de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, aplica-se apenas às relações privadas, não sendo admissível no âmbito processual público. Diante desse cenário, a decisão judicial exige a apresentação de procuração específica e atualizada, com firma reconhecida, bem como a emenda da petição inicial para inclusão de documentos legíveis e atualizados, contratos que compõem a cadeia negocial, identificação precisa das cláusulas controvertidas, cálculo discriminado do valor controvertido e da parcela incontroversa, correção do valor da causa e eventual complementação das custas. Exige-se ainda a comprovação da hipossuficiência econômica mediante documentos próprios e do núcleo familiar, e a comprovação da inscrição suplementar do advogado na OAB/SC, com comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Tal determinação não foi cumprida pela autora, que, em sua manifestação (evento 8, DOC1), limitou-se a sustentar a validade da procuração eletrônica anteriormente acostada, alegando que a Na oportunidade, acostou aos autos documentos com o intuito de comprovar a hipossuficiência econômica, consistentes em declaração de hipossuficiência, certidão de dispensa da declaração de imposto de renda, comprovante de regularidade do CPF e extratos bancários. Também apresentou novo comprovante de residência e reiterou que o valor da causa corresponde ao montante controvertido, conforme indicado na petição inicial. Por fim, informou a inscrição suplementar do advogado subscritor na OAB/SC, requerendo o prosseguimento do feito e a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, atender integralmente às exigências de emenda à inicial e de apresentação dos contratos objeto da revisão, tampouco discriminando de forma objetiva e técnica as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos, conforme determinado no despacho judicial. Ademais, a autora também não apresentou nova procuração.  Em seguida, conforme consta da sentença, a magistrada indeferiu a petição inicial, fundamentando sua decisão na ausência de regularização da representação processual, mesmo após expressa intimação para tanto. A decisão registra que a procuração apresentada pela parte autora foi assinada eletronicamente por meio da plataforma “ZapSign”, a qual não integra o rol de entidades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme exigido pelo artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006. A sentença destaca que, embora a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 preveja a possibilidade de utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, essa exceção se restringe às relações privadas, não sendo aplicável ao processo judicial, de natureza pública. Ainda segundo o decisum, a alegação apresentada pelo advogado da parte autora, no sentido de que a assinatura seria válida e suficiente para comprovar a capacidade postulatória, não foi considerada apta a sanar o vício, uma vez que não atende aos requisitos legais para a validade da A sentença cita precedentes do que corroboram o entendimento de que a Por fim, a sentença determina a extinção do processo sem resolução de mérito e impõe ao advogado subscritor da inicial, Rômulo Guilherme Fontana Koenig (OAB/RS 095538), a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das demais determinações de emenda à inicial e do pedido de justiça gratuita. Anota-se, com efeito, que o CIPJ - Centro de Inteligência do Neste sentido, foi criado o CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina por meio da Resolução GP n. 23, de 12 de maio de 2021, o qual emitiu a Nota Técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022, com o objetivo de "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".   A propósito, sobre a situação dos autos, extrai-se:  "2 PROBLEMAS REPETITIVOS IDENTIFICADOS E SOLUÇÕES PROPOSTAS: 2.1 Pedido genérico Situações que se repetem: O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado. Problemas: Para que possa, em juízo, impugnar a existência de um contrato bancário, o consumidor deve, previamente, ser capaz de afirmar se contratou ou não com o banco. Da mesma forma, para que possa, em juízo, postular sua revisão, o consumidor deve, previamente, conhecer os termos do contrato e ter certeza da existência de cláusulas que, ao seu sentir, são contrárias ao direito. Assim, ao deduzir pretensão de declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento sem esclarecer se efetivamente firmou os contratos bancários, sem instruir os pedidos com os respectivos instrumentos contratuais e sem indicar, objetivamente, em quais cláusulas repousam as ilegalidades, a parte ativa formula pedido genérico defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não oferecer certeza quanto à contratação em si, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas, elementos indispensáveis para que o comando da futura sentença seja certo e determinado. Muito embora seja ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação (CPC, art. 373, II), se a demanda for revisional de contrato, o ônus da prova da existência de um contrato com cláusulas ilegais a revisar é do próprio demandante. Logo, para que se possa adequadamente distribuir o ônus da prova, faz-se necessário esclarecer se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado. Conquanto a negativa de contratação justifique a manutenção da ação em vara cível, a existência de um contrato bancário firmado entre as partes atrairá a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. Portanto, a especificação do pedido é imprescindível para definição do juízo competente para processo e julgamento do feito. Ao [...] 2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda. Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.  Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial. [...] 2.15 Advogado que se apresenta com inscrição na OAB de Estado diverso  Situações que se repetem: Ajuizamento inúmeras ações por advogado que se apresenta com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em seccional de outro Estado.  Problemas: Dificuldade de fiscalização da conduta do advogado por parte da OAB.  Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e comprove estar o patrono devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial". Destaca-se que a referida nota técnica, em seu item 2.11, versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e assim propõe: "Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial". Na espécie, que a procuração acostada ostenta natureza genérica e desatualizada, uma vez que datada de 03/10/2024, ao passo que a petição inicial foi protocolizada apenas em 13/03/2025 (evento 1, DOC2). Tal circunstância fragiliza a presunção de contemporaneidade e efetividade da representação processual, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem vínculo atual e direto entre o mandatário e a parte representada. Ademais, observa-se que a assinatura foi realizada por meio da plataforma digital ZapSign, a qual não é reconhecida como válida para fins processuais, conforme entendimento recente do Superior , verifica-se que os advogados CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) e ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) utilizaram a mesma procuração nos seguintes processos: 5052476-36.2025.8.24.09305048266-39.2025.8.24.09305044323-14.2025.8.24.09305035502-21.2025.8.24.09305003764-15.2025.8.24.09305003763-30.2025.8.24.09305003760-75.2025.8.24.09305003707-94.2025.8.24.09305003702-72.2025.8.24.09305003038-41.2025.8.24.09305002270-18.2025.8.24.0930 5002265-93.2025.8.24.09305002255-49.2025.8.24.09305002248-57.2025.8.24.0930 Anota-se, ainda, que a quase totalidade dos documentos que instruem a exordial foram obtidos por meio exclusivamente eletrônico, o que, aliado à ausência de elementos que evidenciem contato direto entre o patrono e o suposto mandante, sugere a possibilidade de atuação desvinculada de efetiva relação jurídico-material entre as partes. Como se observa, (i) a procuração acostada aos autos ostenta natureza genérica e foi firmada em data substancialmente anterior à propositura da ação, assinada digitalmente por meio de plataforma sem certificação pela ICP-Brasil; (ii) os documentos que instruem a petição inicial foram obtidos exclusivamente por meio eletrônico; (iii) há elevado volume de ações ajuizadas sob a mesma representação, com padronização das partes rés, em sua maioria instituições financeiras; (iv) não se verifica qualquer demonstração de vínculo pessoal entre o advogado e os supostos clientes; e (v) há concentração temporal significativa nos ajuizamentos. A tese de que a exigência de nova procuração com firma reconhecida e poderes específicos configuraria excesso de formalismo também não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do tem reconhecido que, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir instrumento de mandato específico, atualizado e com firma reconhecida, como medida de controle da regularidade da representação processual e de prevenção à judicialização abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao tratar da litigância predatória, aponta expressamente como conduta potencialmente abusiva a apresentação de procurações incompletas ou assinadas por meio de plataformas não qualificadas, recomendando atuação firme dos magistrados para contenção de tais práticas. A conduta processual verificada nos autos revela indícios consistentes de litigância predatória, instituto caracterizado pela utilização abusiva e sistemática da máquina judiciária com o intuito de obtenção de vantagens indevidas, frequentemente à revelia da ciência ou anuência efetiva das partes demandantes. Tal prática compromete a funcionalidade do O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento à crescente judicialização artificial, editou a Recomendação nº 159/2024, orientando os tribunais a adotarem mecanismos de prevenção, identificação e repressão à litigância predatória, inclusive mediante o uso de tecnologias de inteligência artificial para detecção de padrões processuais abusivos. Complementarmente, a Resolução CNJ nº 333/2020 estabelece diretrizes para a transparência e o controle estatístico da litigiosidade, fomentando a análise de dados desagregados nos portais dos tribunais. No âmbito do  (TJSC), os painéis estatísticos evidenciam um crescimento expressivo de demandas repetitivas ajuizadas contra instituições financeiras, o que impõe ao Judiciário o dever de exercer controle rigoroso sobre práticas processuais que revelem indícios de má-fé, como a reutilização de procurações genéricas, a repetição de partes e a ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com conteúdo idêntico ou semelhante. Neste contexto, a atuação da magistrado de origem ao indeferir a petição inicial mostra-se juridicamente adequada e necessária, diante do não atendimento às exigências processuais mínimas, notadamente a ausência de procuração atualizada com firma reconhecida, exigência esta que se justifica plenamente diante do histórico de condutas processuais suspeitas por parte da procuradora. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, intimada para regularizar a representação processual, permaneceu inerte em primeiro grau, não apenas deixando de cumprir a determinação judicial, como também não a impugnou no momento oportuno, o que configura aceitação tácita da exigência. A insurgência contra tal determinação somente foi apresentada em sede recursal, o que fragiliza a pretensão recursal e reforça a higidez da decisão de indeferimento. Diante do exposto, é imperioso reconhecer que a exigência de procuração com firma reconhecida não apenas encontra respaldo legal,  a fim de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC), como se revela medida prudente e proporcional diante do contexto fático dos autos, em que se verifica ajuizamento massivo de ações com elementos repetitivos e indícios de instrumentalização indevida da jurisdição tendentes a inviabilizar a atividade do Estado-juiz. Como se vê, as peculiaridades do caso em questão impõem providências acautelatórias, inexistindo excesso de formalismo na exigência de procuração com firma reconhecida em cartórios e poderes específicos. Este é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÕES HIPOTÉTICAS - PEDIDOS GENÉRICOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM A existência de peculiaridades no caso concreto que indicam a formulação de pretensão genérica, o uso abusivo do direito de ação e a atuação predatória pelo causídico patrocinador da demanda recomendam maior cautela do Juízo na aferição da regularidade do processo e autorizam a determinação de emenda à inicial para esclarecimentos acerca do pedido e da tentativa de obtenção de dados do empréstimo na via administrativa. Não demonstrado o cumprimento das determinações impostas, inclusive com fulcro em Nota Técnica exarada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, revela-se adequado, no caso, o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação n. 5094517-23.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. DECISÃO INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024721-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA". SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO COM A INICIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM AS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS ADOTADAS PELA MAGISTRADA A QUO. EXISTÊNCIA DE MILHARES DE AÇÕES PATROCINADAS PELO MESMO PROCURADOR. INDÍCIOS DE FRAUDE E IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDUTA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECLAMO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028535-28.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). Neste contexto, laborou com acerto o juízo de primeira instância ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, os demais pedidos formulados pela parte autora, inclusive o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, restam prejudicados, diante da extinção do feito por ausência de representação processual válida. Ademais, deve ser mantida a condenação do advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do ajuizamento da ação sem instrumento de mandato hígido, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade disciplinar junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, conquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia recursal, verifica-se que no trecho do recurso intitulado “Do Pedido de Providência à Corregedoria-Geral da Justiça – Ineficiência da Prestação Jurisdicional provida pela 12ª Unidade Estadual Bancária”, o recorrente afirma que a atuação da unidade judiciária responsável pela causa estaria marcada por excessivo formalismo e decisões reiteradas de indeferimento de petições iniciais por motivos que, segundo sua ótica, seriam superáveis ou desprovidos de respaldo legal. Sustenta que tais práticas comprometem o acesso à justiça, especialmente de pessoas hipossuficientes, e requer que a Corregedoria-Geral da Justiça avalie a conduta administrativa da unidade, com vistas à apuração de eventual desvio de orientação jurisdicional ou adoção de medidas incompatíveis com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade processual. Diante das alegações formuladas pelo recorrente quanto à suposta ineficiência da prestação jurisdicional pela 12ª Unidade Estadual Bancária, é imperioso destacar que o posicionamento adotado pela magistrada encontra-se em plena consonância com a tendência atual do A atuação da magistrada revela elevado grau de diligência e comprometimento com os princípios da legalidade, da boa-fé processual e da função social da jurisdição. Ao exigir a regularização da representação processual por meio de instrumento de mandato específico, atualizado e firmado por certificadora credenciada pela ICP-Brasil, a julgadora não apenas observou rigorosamente os ditames da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Processo Civil, como também seguiu as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotarem medidas concretas para conter práticas abusivas e predatórias no âmbito judicial. A exigência de procuração hígida e válida não configura excesso de formalismo, mas sim medida necessária para garantir a segurança jurídica, a autenticidade dos atos processuais e a proteção dos jurisdicionados contra eventuais fraudes ou instrumentalizações indevidas do processo. A magistrada, ao identificar elementos objetivos que indicam a existência de judicialização massiva, ausência de vínculo pessoal entre patrono e parte, padronização de demandas e uso de assinaturas eletrônicas não qualificadas, agiu com a prudência e firmeza que se espera do julgador comprometido com a ética processual e com a eficiência da prestação jurisdicional. Assim, todas as alegações do recorrente no ponto devem ser integralmente afastadas, por não encontrarem respaldo legal ou fático. Ao contrário do que se sustenta no recurso, a atuação da magistrada não apenas respeita os princípios constitucionais do processo, como também contribui para o fortalecimento da confiança no sistema de justiça, sendo digna de elogio pela sua postura técnica, responsável e alinhada às melhores práticas institucionais. A tentativa de desqualificar a atuação da unidade judiciária por meio de pedido de providência à Corregedoria-Geral da Justiça revela-se desprovida de fundamento e não merece acolhida, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique irregularidade ou desvio funcional. 3. Ônus sucumbenciais Por fim, embora desprovido o recurso, uma vez que inexistente condenação em honorários em primeiro grau, fica prejudicada a majoração de verba sucumbencial neste grau de jurisdição, porquanto inaplicável, na espécie, o mandamento previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação fixada pela Corte Superior, segundo a qual: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,  j. 9/8/2017) Incabível, portanto, a fixação de honorários recursais à espécie. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904705v6 e do código CRC 90812ed1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:57     5035071-84.2025.8.24.0930 6904705 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6904706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035071-84.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVIAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO DA AUTORA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SE JUSTIFICA DIANTE DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS GENÉRICA, FIRMADA EM DATA SUBSTANCIALMENTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA SEM CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL, REUTILIZADA EM OUTRAS 14 AÇÕES. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL QUE FORAM OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. ELEVADO VOLUME DE AÇÕES AJUIZADAS SOB A MESMA REPRESENTAÇÃO, COM PADRONIZAÇÃO DAS PARTES RÉS, EM SUA MAIORIA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO PESSOAL ENTRE O ADVOGADO E OS SUPOSTOS CLIENTES. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º, §2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006. VÍCIO NÃO SANADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEFICAZ. INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E NOTA TÉCNICA CIJESC Nº 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, A QUAL, POR AFIGURAR-SE CONTRÁRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, INCUMBE AO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR E REPRIMIR (ARTIGO 139, III, DO CPC). IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 485, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 104, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A imposição judicial de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida revela-se medida legítima e juridicamente adequada, especialmente em hipóteses que denotem indícios de litigância predatória ou de eventual simulação na outorga de poderes. Tal exigência encontra respaldo no artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes instrutórios e de gestão processual para adotar providências necessárias à prevenção de fraudes e à salvaguarda da higidez da relação processual. Em contextos de litigância massificada, nos quais se verifica a replicação de peças inaugurais e a utilização de procurações genéricas em múltiplas demandas ajuizadas de forma simultânea, a exigência de mandato com firma reconhecida não configura formalismo excessivo, mas sim providência cautelar proporcional e razoável, voltada à verificação da autenticidade da representação e da efetiva ciência da parte outorgante. Tal entendimento é corroborado pelas diretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, que orientam os órgãos jurisdicionais a adotarem mecanismos concretos de contenção do uso abusivo da jurisdição, em consonância com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação. A ausência de instrumento de mandato válido, subscrito por certificadora digital não credenciada pela ICP-Brasil, configura vício insanável de representação processual, não suprido pela mera alegação de boa-fé ou pela invocação do princípio da instrumentalidade das formas. A plataforma digital ZapSign, utilizada para assinatura da procuração, não é reconhecida como válida para fins processuais, conforme entendimento recente do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904706v7 e do código CRC bfb8d583. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:57     5035071-84.2025.8.24.0930 6904706 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5035071-84.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas